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SOBRE A PROFISSÃO

Você sabia que antigamente não existia a distinção profissional entre o arquiteto, o urbanista, o engenheiro, o construtor, o pintor e o escultor? No Brasil, esses profissionais das Ciências Sociais Aplicadas mesclam-se entre as áreas de Humanas e de Exatas.

SOBRE A PROFISSÃO | MILWARD ARQUITETURA

 

O CONSTRUTOR ARTISTA

Antigamente, o arquiteto era muitas vezes também artista, construtor, pintor, escultor, entre outros. Não havia distinção entre a atividade do projeto (e suas ramificações) e a execução do mesmo; tudo era subordinado à mesma figura: o mestre-construtor. Isto ocorreu até o Renascimento (final do século XV a meados do século XVI) onde a linha de pensamento sofreu modificação.

O Renascimento foi um movimento cultural, social, artístico e religioso que se originou na Europa (principalmente na Itália) e que marcou a fase de transição da Idade Medieval para a Idade Moderna. Este movimento representou uma profunda ruptura no modo altamente teocêntrico e religioso para o despertar de uma esfera materialista e antropocêntrica inspirada nos antigos valores greco-romanos. Foi um período no qual houve a mudança do Divino para o Humano, surgindo assim, o Humanismo.

A partir de então, a Humanidade voltou seus olhos à parte mais lógica – técnicas mais matemáticas – e ramificou-se o campo de atuação do mestre construtor.

No pós-renascimento temos o arquiteto (elabora e executa projetos fazendo a junção entre a funcionalidade, custo-benefício, material, usuário, plasticidade e estética), o engenheiro (elabora e executa projetos através de preceitos de técnicas, lógica, funcionalidade, custo-benefício), o artista, o escultor, o pintor, o operário, entre outros.

A Engenharia compreende um conjunto de conhecimentos e técnicas referentes à elaboração, ao funcionamento e às aplicações de procedimentos, dispositivos e máquinas. Em seu critério, tudo o que é projetado, processado ou construído deve ser conforme o uso da melhor técnica, sem custos desnecessários e objetivando a melhor otimização.

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A HISTÓRIA DA PROFISSÃO NO BRASIL


A profissão existe formalmente no Brasil desde a fundação da Escola Nacional de Belas Artes, na cidade do Rio de Janeiro, no início do século XIX. Em 1921, no mesmo município, surgiu a primeira organização de classe titulada Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) já objetivando discutir os direcionamentos da profissão e a crescente urbanização no País. Através do Decreto Federal N° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, o então presidente Getúlio Vargas, criou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) que regulamentava o exercício das referidas profissões até a criação da Lei N° 12.378 de 31 de dezembro de 2010, sancionada pelo presidente da república, Luís Inácio Lula da Silva, que instituiu o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU BR).

Com a criação do conselho exclusivo para arquitetos e urbanistas, estes profissionais são desligados do sistema CONFEA-CREA, sendo este último agora conhecido como Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREA). O CREA atualmente regulamenta as atividades profissionais de Engenharia, Agronomia e bacharelado em Geografia, Geologia e Meteorologia.

 

AS HABILIDADES PROFISSIONAIS

O arquiteto e urbanista é o profissional tecnicamente capacitado através dos conhecimentos adquiridos na academia e no acompanhamento das execuções das obras em inteligência espacial, sendo assim, competente para observar, interpretar e compreender o processo de desenvolvimento, planejamento e elaboração das cidades, das paisagens e das edificações como um todo.

Todo e qualquer serviço realizado por esse profissional é estruturado em uma base sólida de conhecimento técnico, experiência, responsabilidade e ética.

A Lei Federal N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regulamento o exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e Urbanista, caracteriza as atividades desses profissionais pelas realizações de interesse social e humano, nos âmbitos de aproveitamento e utilização de recursos naturais, meios de locomoção e comunicação, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, entre outros.

O arquiteto e urbanista possui a atribuição profissional que engloba elaboração e execução de projetos, relatórios técnicos, estudo, análise e perícia em arquitetura de edificações, arquitetura de interiores, arquitetura paisagística, urbanismo e desenho urbano, sistemas construtivos e estruturais, instalações e equipamentos prediais, conforto ambiental, meio ambiente e desenvolvimento territorial, rural e urbano, patrimônio histórico, cultural e artístico.

Com a criação do CAU, em 2010, as atividades, atribuições e campos de atuação profissionais do arquiteto e urbanista são discriminadas na Resolução N°21, de 2012, deste referido Conselho.

A MATRIZ CURRICULAR

Na graduação, existem duas classificações quanto à área: Ciências Sociais Aplicadas, conforme difundido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e; Humanatas, difundido por algumas instituições de ensino. Isso porque na graduação de Arquitetura e Urbanismo, mesclam-se conhecimentos nas áreas de humanas e exatas.

Foram pesquisadas 3 (três) instituições de ensino específicas: a Universidade Vila Velha (Vila Velha - ES), o Centro Universitário Faesa (Vitória - ES) e a Faculdade Multivix (Vitória - ES). A partir delas, foi estruturado um exemplo da matriz curricular que o estudante de Arquitetura e Urbanismo possui durante a graduação. Importante considerar que a quantidade, a nomenclatura e a discriminação do assunto varia de acordo com a instituição de ensino.

O exemplo de uma matriz curricular:

  • Acessibilidade e Desenho Universal

  • Cidade, Segurança e Saúde

  • Compatibilização e Gerenciamento de Projetos

  • Concepção de Projetos Integrados de Arquitetura de Edificações, Arquitetura Paisagística e de Urbanismo - residência unifamiliar (casa)

  • Concepção de Projetos Integrados de Arquitetura de Edificações, Arquitetura Paisagística e de Urbanismo - hotel

  • Concepção de Projetos Integrados de Arquitetura de Edificações, Arquitetura Paisagística e de Urbanismo - edifício híbrido (uso comercial e residencial)

  • Concepção de Projetos Integrados de Arquitetura de Edificações, Arquitetura Paisagística e de Urbanismo – escola ou museu

  • Concepção de Projetos Integrados de Arquitetura de Edificações, Arquitetura Paisagística e de Urbanismo – clínica médica

  • Conforto Ambiental e Eficiência Energética - ergonomia

  • Conforto Ambiental e Eficiência Energética - iluminação natural e artificial

  • Conforto Ambiental e Eficiência Energética - insolação e ventilação natural e forçada

  • Conforto Ambiental e Eficiência Energética - tratamento acústico

  • Desenho Arquitetônico e Perspectiva

  • Desenho e Meio de Representação e Expressão

  • Elaboração e Planejamento de Projetos de Arquitetura de Interiores

  • Empreendedorismo e Negócios

  • Estética e História da Arte

  • Estudo Volumétrico Arquitetônico

  • Estudos Sociais Aplicados à Arquitetura e Urbanismo

  • Ética e Exercício Profissional na Arquitetura

  • Fundamentos da Pesquisa em Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo

  • Geometria Descritiva

  • Introdução à Arquitetura e Urbanismo

  • Materiais e Técnicas Construtivas

  • Meio Ambiente, Sustentabilidade e Energias Renováveis

  • Morfologia Urbana

  • Planejamento de Instalações Elétricas

  • Planejamento de Instalações Hidráulicas e Sanitárias

  • Planejamento Territorial, Ambiental e Urbano

  • Planejamento, Orçamento e Gerenciamento de Obras

  • Produção Audiovisual Ligada à Arquitetura e Urbanismo

  • Segurança do Trabalho, Normas Regulamentadoras e Perícia

  • Sistemas Estruturais - concreto e concreto armado

  • Sistemas Estruturais - madeira

  • Sistemas Estruturais - metálica

  • Sociedade, Cidadania e Diversidade

  • Técnicas Retrospectivas e Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural

  • Tecnologia das Construções

  • Teoria e História da Arquitetura, Urbanismo e Paisagismo

  • Topografia e Geomorfologia

AS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

A Resolução N° 21, de 5 de abril de 2012, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU BR) dispõe sobre as atividades, atribuições e campos de atuação profissionais do arquiteto e urbanista:

  • Projeto

  • Execução

  • Gestão

  • Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano

  • Ensino e Pesquisa

  • Atividades Especiais (laudos, vistorias, perícias, consultorias, assistência técnica etc)

  • Engenharia de Segurança do Trabalho (apenas para especialização)

Dentre as áreas de atuação, encontram-se:

  • Arquitetura de Edificações

  • Arquitetura de Interiores

  • Arquitetura Paisagística

  • Arquitetura Efêmera e de Monumentos

  • Urbanismo, Planejamento Territorial e Regional e Ocupação do Solo

  • Sistemas Construtivos e Estruturais

  • Conforto Ambiental

  • Instalações e Equipamentos Prediais

  • Topografia e Georreferenciamento

  • Meio Ambiente

  • Patrimônio Histórico-Cultural e Artístico

  • Avaliação e Perícia de Imóveis

  • Gestão

  • Laudos e Relatórios

  • Pesquisa e Ensino

Os principais tipos de arquitetura, quanto ao tipo de uso e ocupação do solo, divide-se em:

  • Residencial (Unifamiliar e Multifamiliar)

  • Comercial (Serviço e Escritório)

  • Industrial

  • Misto

  • Corporativo

  • Institucional

  • Desporto e Lazer

Já a Resolução N° 51, de 12 de julho de 2013, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU BR) especifica as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais.

RESPONSABILIDADE TÉCNICA DOS SERVIÇOS E EMISSÃO DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT)

Todo serviço realizado dentro das atribuições citadas anteriormente exige um responsável técnico para assegurar juridicamente que as soluções e informações foram adotadas por um profissional habilitado legalmente, para garantir a qualidade do serviço e do produto final e para responder penalmente por eventuais danos ao consumidor. Dessa forma, através da Lei Federal N° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, instituiu-se a exigência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) em:

Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Os profissionais regulamentados pelo CREA emitem a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), já os regidos pelo CAU emitem o RRT (Registro de Responsabilidade Técnica). Tanto a ART quanto o RRT possuem a mesma finalidade, apenas variam a nomenclatura.

Além das funções que exigem a emissão do RRT, considera-se ainda a necessidade da tipificação dos serviços de arquitetura e urbanismo para efeito de registro de responsabilidade, acervo técnico e celebração de contratos de exercício profissional.

O RRT é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades. Eles são gravados no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. É uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Do ponto de vista profissional, toda relação do arquiteto e urbanista para com o cliente ou empregador está sujeito às penalidades da lei, ligadas ao exercício de sua profissão, tais como:

  • Responsabilidade Técnica ou Ético-Profissional: deriva-se de processos educativos e morais, de preceitos regedores do exercício da profissão, do respeito mútuo entre os profissionais e suas empresas e das normas a serem observadas pelos profissionais em suas relações com clientes, poder público, empregador e com a sociedade. As faltas éticas que possam contrariar a conduta moral na execução da atividade profissional estão previstas na legislação e no Código de Ética e Disciplina, estabelecido pela Resolução CAU/BR Nº 51, de 2013;

  • Responsabilidade Civil: é a aplicação de medidas que obriguem a reparação de dano moral ou patrimonial causado a terceiros. A responsabilidade civil do arquiteto e urbanista está fundamentada no Código Civil Brasileiro (Lei Nº 10.406/2002) e na Lei Nº 12.378/2011;

  • Responsabilidade Criminal: pode resultar em penas de reclusão dependendo da gravidade das ações cometidas pelo profissional. Decorre de fatos considerados crimes, como desabamento, desmoronamento, incêndio ou contaminação;

  • Responsabilidade Trabalhista: pode ocorrer em função das relações contratuais ou legais assumidas com empregados utilizados na obra ou serviço, estendendo-se a obrigações acidentárias e previdenciárias;

  • Responsabilidade Administrativa: quando o arquiteto e urbanista é servidor público e está submetido ao regime profissional estatutário. Nesse particular, se de seus atos profissionais resultar alguma infração aos dispositivos legais estatutários (lei específica dos servidores), poderá ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar.

DIREITOS AUTORAIS

"Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor".

(Declaração Universal dos Direitos Humanos)

O autor de uma obra (seja ela de qualquer tipo), detém sobre a mesma o direito patrimonial e moral. Direito patrimonial refere-se ao retorno financeiro de seu trabalho (o que permite ao autor, nesse caso, ceder ou licenciar a obra, podendo explorá-la economicamente) e o direito moral relaciona-se à criação, à autoria e é intransferível e irrenunciável.

Segundo a Resolução CAU N° 67, de 05 de dezembro de 2013, que “estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais” em Arquitetura e Urbanismo, assegura-se:

"Constituem obras intelectuais protegidas, os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que conferem ao correspondente autor direitos autorais, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, com a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com a Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais pertinentes."

 

​ALTERAÇÃO DE OBRA INTELECTUAL

Conforme o Art. 16 do Capítulo IV da Resolução CAU N° 67, de 05 de dezembro de 2013, que “estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais” em Arquitetura e Urbanismo, assegura-se:

"Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais."

PLÁGIO EM ARQUITETURA E URBANISMO

Conforme o Art. 20 do Capítulo V da Resolução CAU N° 67, de 05 de dezembro de 2013, "é vedado plagiar obras, projetos e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo."

Logo após, no o Art. 21, "considerar-se-á plágio em Arquitetura e Urbanismo a reprodução de pelo menos dois dos seguintes atributos do projeto ou obra dele resultante":

  • Partido topológico e estrutural

  • Distribuição funcional

  • Forma volumétrica ou espacial, interna ou externa

[FONTES BIBLIOGRÁFICAS: CAU | InfoEscola | Enciclopédia Ilustrada do Conhecimento Essencial | Enciclopédia Larousse Cultural | Tudo Sobre Arquitetura]

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